Cyberbullying – o que é?

Foto preta e branca com uma menina com um cartaz nas costas escrito "me chute".

Atualmente, com surgimento de novas tecnologias, a exposição da maioria das crianças, adolescentes e adultos, passou a ser virtual, seja por meio de redes sociais como Snapchat, Instagram, Facebook, TikTok, dentre outras. Com isso,  a prática de cyberbullying se tornou um problema, pois, ocorrendo de forma reiterada, catástrofes podem acontecer na vida de crianças, adolescentes e seus familiares. Trata-se pois de um problema do cotidiano sem uma media eficaz para ser combatido, tornando tal prática muito perigosa.

 

Conceito e Tipificação

  • Conceito: é a conduta deliberada e habitual por meio da qual alguém causa dano a outrém por meio do uso de computadores, celulares e outros aparelhos eletronicos.

Pode-se dizer que o cyberbullying ocorre a partir de atitudes reiteradas que causa dano a outrem por meio de comentários maldosos na internet, mensagens de texto, postagens maldosas, ameaças, videos, rumores, fotos, e outras atitudes, de forma reiterada.

  • Tipificação: art.2º, paragrafo único da Lei nº 13.185/15

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

De forma concomitante, explica a advogada especialista em direito digital Gisele Truzzi que tais praticas enquadram-se nos crimes contra a honra: calúnia (art.138), difamação (art.139) e injúria (art.140), assim como, se tais agressões chegarem as vias de fato, ainda será possível enquadrar como lesão corporal (art.129)

 

https://images.unsplash.com/photo-1546957222-39a2f31d3644?ixlib=rb-1.2.1&q=85&fm=jpg&crop=entropy&cs=srgb

Além disso, analisa-se no âmbito civil a responsabilidade objetiva dos pais para com os filhos menores de idade que praticam cyberbullying, enquadrando-os no art.932 do Código Civil, visto que menores de idade, excetuado determinados casos, não podem figurar no polo passivo da demanda.

Assim sendo, conclui-se que a partir da legislação atual é possível tipificar penalmente a prática do Cyberbullying, identificando seu bem jurídico e tutelando-o.

 

O que fazer se for vítima?

Medidas para denunciar o cyberbullying

  • É importante lembrar que, se estiver passando por esse problema, converse com um adulto de confiança ou peça apoio a consultores profissionais por meio de ferramentas como o helpline da SaferNet.

Caso a prática persista, deve-se denunciar o caso junto a Safer Net após a denúncia, recebe-se um número de protocolo para saber o andamento do processo.

Além disso, orienta-se registrar um Boletim de Ocorrência na delegacia – ou por meio online- anexando junto a este o conteúdo armazenado, com data e horario, pois assim a materialidade estará comprovada, o que torna um pouco mais simples pela busca da autoria

 

O posicionamento do TJSP sobre o Cyberbullying

  • Responsabilidade Civil

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Réu que vem postando imagens e vídeos nas redes sociais com acusações contra o autor – Disputa interna na igreja a que ambos estão vinculados – Reiteração que excede o mero exercício regular do direito de crítica, e visa pressionar os órgãos de direção da igreja – Cyberbullying – Questões que deveriam ser discutidas na esfera administrativa – Exposição pública que traz indevido constrangimento ao autor – Determinação para retirada do material das plataformas digitais – Dano moral caraterizado – Estimativa adequada em R$ 15.000,00 – Gravidade e reiteração da conduta – Razoabilidade – Ausência de impedimento ao prosseguimento do processo cível, por estar pendente uma queixa-crime – Mera possibilidade de suspensão, prevista no artigo 64 do CPP – Gratuidade indeferida – Sentença mantida Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1011827-73.2019.8.26.0309; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021)

  • Bullying com abalo moral comprovado

    APELAÇÕES CÍVEIS – Indenização por Danos Morais – Autora (menor representada) que é aluna do colégio réu, e diz que a despeito de ter sido vítima de bullying praticado por colegas, o que foi comunicado à coordenação e direção da escola, não teve respaldo adequado da instituição, o que lhe causou grave abalo psicológico – Sentença de parcial procedência, apenas para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em transferir a menor de sala de aula, o que já foi cumprido no curso da ação – Insurgência de ambas as partes – Acolhimento parcial somente da insurgência da autora – Elementos coligidos aos autos indicando que houve três episódios principais de bullying sofridos pela autora no ambiente escolar, certo de que todos eles foram comunicados à direção do colégio – Um dos episódios envolveu ameaça feita à autora por outra colega, utilizando uma faca – Conduta da ré que se restringiu a advertir e orientar os alunos responsáveis pelas ofensas, bem como os pais deles, edidas que não se revelaram eficazes, já que outros episódios e provocações ocorreram posteriormente – Ausência de resposta da ré quanto aos pedidos de instalação de câmeras de segurança no colégio, bem como de transferência da autora de unidade escolar, formulados pela genitora da menor – Gravidade das ameaças, sobretudo aquela em que houve a utilização de faca, que demandava uma ação mais eficiente da ré, ante o risco à integridade física da autora e de outros alunos menores – Ausência de provas de que a faca utilizada pela aluna era de plástico – Ainda que o utensílio fosse de plástico, o grau de violência da colega da autora em ameaçá-la com o talher evidencia elevado grau de violência, o que demandaria conduta incisiva da instituição de ensino, que se restringiu a fazer reunião para uma conversa, não solucionando o problema, já que pequenas provocações, e afrontas mais sérias continuaram acometendo à autora – Relatório da psicóloga responsável pela autora que é claro sobre o abalo decorrente dos episódios – Danos morais e fato do serviço prestado que, nesse cenário, estão configurados – Reparação moral fixada em R$2.000,00, dadas as especificidades do caso concreto – Obrigação de fazer para transferência de sala de aula que deve ser mantida – Sentença reformada apenas para, ao lado da transferência de sala, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA.

 

Share this content:

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *