Stalking ou cyberstalking?

Cyberstalking não deve ser considerado como uma variação do stalking. São delitos diferentes, que podem, contudo, coexistir...

O que é stalking?

Como ocorre o stalking?

Stalking é a conduta de perseguir uma pessoa de forma obsessiva.

O stalker – perseguidor – pode agir de forma agradável ou desagradável.

Nas palavras do Dr. Spencer Toth Sydow, stalking é

Trata, na prática, da conduta de alguém que, obcecado por outrem, estuda minuciosamente os hábitos e preferências dessa pessoa a vigiando e a observando.

Nesse delito é comum que haja uma proximidade entre o perseguidor e a vítima, o desconforto gerado atinge a liberdade comportamental da vítima de ir e vir. O perseguidor fica então limitado geograficamente a vítima.

Como identificar a conduta de stalking?

  • Habitualidade da conduta
  • Intenção de perseguir determinada pessoa
  • Que a vítima deixe claro não concordar com a vigilância constante
  • Atitude de vigilância, importunação ou assedio
  • Ofensa a integridade física ou psicológica da vitima

A conduta de perseguir a vítima exige demasiado esforço físico do perseguidor, portanto, além de uma limitação geográfica, ele deve arcar com todos os custos para manter a perseguição.

Cyberstalking

Variação do stalking?

Cyberstalking não deve ser considerado como uma variação do stalking.

São delitos diferentes, que podem, contudo, coexistir, sendo praticado pela mesma pessoa de formas diferentes.

O delito em questão não exige uma presença física do stalker, a perseguição pode ser totalmente virtual, isto é, as partes podem nunca se conhecer pessoalmente.

Além disso, outro ponto interessante é que a perseguição pode ocorrer simultaneamente de forma física ou online.

Ademais, a perseguição online tem grandes chances de desencadear as mesmas reações de uma perseguição no mundo real, porém, nesse caso, não há limitação geografica e os custos são menores.

Além disso, a perseguição online reúne variedades de atividades onlines, como monitoramento constante, reunião de informações pessoais, envio de mensagens hostis e ameaças, tudoo isso de forma anônima.

O que a lei diz sobre isso?

Stalking é crime?

O referido delito de perseguição está descrito na lei no art.147-A do Código Penal, e diz:

Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Há ainda causas de aumento da pena até a metade, nas seguintes condições:

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º  Somente se procede mediante representação.

O que fazer se for vítima?

Medidas contra o stalking e cyberstalking

O crime de perseguição, seja online ou real, pode ser de difícil constatação, algumas medidas a serem adotadas são

  • Registrar a ocorrência junto ao Distrito Policial
  • Ata notarial dos prints que demonstram a perseguição
  • Não conhecendo o perseguidor, ingresso de ação afastar o sigilo telemático
  • Requerimento judicial para obtenção do IP e portas lógicas
  • Requerimento de pericia computacional para extração dos vestígios digitais

Por fim, a ação penal aqui é condicionada a representação, isto é, só ocorrerá se a vítima “concordar”.

A representação deve ocorrer dentro de 6 meses, caso contrário ocorrerá a decadência e nada mais poderá ser feito.

Além disso, o delito em questão é considerado de menor potencial ofensivo, por isso, sujeito ao regime da Lei nº 9.099/95.

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