Revenge P#rn na lei brasileira

Revenge P#rn

O que é Revenge P#rn?

O delito de exposição pornográfica não consentida está previsto no art.218-C do Código Penal. O revenge P#rn é uma causa de aumento a esse delito.

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Em suma, o crime consiste em divulgar – por qualquer meio – cena de cunho sexual, envolvendo vulneráveis (aqueles previstos no art.217-A ) ou sem o prévio consentimento da vítima.

Além disso, é importante ressaltar que não importa se as cenas são reais ou falsas.

Revenge P#rn na lei brasileira

Causa de aumento

Revenge P#rn está previsto na legislação brasileira como causa de aumento ao delito descriot no art.218-C

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Além disso,  não é qualquer divulgação que pode ser enquadrada nessa causa de aumento, seus elementos são:

  • Relação afetiva anterior
  • Finalidade vingança
  • Finalidade de humilhação.

Desta forma. para que a causa de aumento seja aplicada deve-se demonstrar que existia prévia relação de afeto e que a divulgação tenha o intuito de vingança ou humilhação. Os elementos precisam estar devidamente demonstrados, caso contrário, o crime será tratado em sua modalidade simples.

O que fazer se for vítima de Revenge P#rn?

Algumas medidas são

  • Requisitar, diretamente ao provedor de aplicação, pela vítima ou seu procurador, a retirada imediata da foto/imagem, nos termos do art.21 da lei 12.965/14
  • Registrar um Boletim de Ocorrência e pedir para que a Autoridade Policial requisite os dados cadastrais para obter o sigilo telemático e a retirada da foto/vídeo do ar.
  • Judicialmente, requerer a retirada da foto/vídeo de forma cautelar.

Em caso de Revenge P#rn é recomendável que a vítima registre a captura de tela por meio de Ata Notarial, ou por qualquer outra plataforma que permita demonstrar a autenticidade e integridade da prova digital coletada.

Ação Penal

Em regra, a ação penal é incondicionada, isto é, a vítima não precisa “concordar” com seu prosseguimento.

No entanto, conforme aponta o dr.Spencer Sydow Toth:

… muitas vezes não se sabe quem é a vítima, não sabe a nacionalidade ou a idade da vítima, e nem se há montagem ou a mídia disseminada é real. Por vezes, mesmo sabendo-se quem é a vítima, esta pode recusar a prestar esclarecimentos sobre o fato.

Por fim, sob pena de afrontar os princípios da Não Obrigatoriedade de Produzir Provas Contra Si Mesmo e do In dubio Pro Reo, o acusado identificado pode se recusar prestar quaisquer informações sobre a vítima.

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