O que é stalking?
Como ocorre o stalking?
Stalking é a conduta de perseguir uma pessoa de forma obsessiva.
O stalker – perseguidor – pode agir de forma agradável ou desagradável.
Nas palavras do Dr. Spencer Toth Sydow, stalking é
Trata, na prática, da conduta de alguém que, obcecado por outrem, estuda minuciosamente os hábitos e preferências dessa pessoa a vigiando e a observando.
Nesse delito é comum que haja uma proximidade entre o perseguidor e a vítima, o desconforto gerado atinge a liberdade comportamental da vítima de ir e vir. O perseguidor fica então limitado geograficamente a vítima.
Como identificar a conduta de stalking?
- Habitualidade da conduta
- Intenção de perseguir determinada pessoa
- Que a vítima deixe claro não concordar com a vigilância constante
- Atitude de vigilância, importunação ou assedio
- Ofensa a integridade física ou psicológica da vitima
A conduta de perseguir a vítima exige demasiado esforço físico do perseguidor, portanto, além de uma limitação geográfica, ele deve arcar com todos os custos para manter a perseguição.
Cyberstalking
Variação do stalking?
Cyberstalking não deve ser considerado como uma variação do stalking.
São delitos diferentes, que podem, contudo, coexistir, sendo praticado pela mesma pessoa de formas diferentes.
O delito em questão não exige uma presença física do stalker, a perseguição pode ser totalmente virtual, isto é, as partes podem nunca se conhecer pessoalmente.
Além disso, outro ponto interessante é que a perseguição pode ocorrer simultaneamente de forma física ou online.
Ademais, a perseguição online tem grandes chances de desencadear as mesmas reações de uma perseguição no mundo real, porém, nesse caso, não há limitação geografica e os custos são menores.
Além disso, a perseguição online reúne variedades de atividades onlines, como monitoramento constante, reunião de informações pessoais, envio de mensagens hostis e ameaças, tudoo isso de forma anônima.
O que a lei diz sobre isso?
Stalking é crime?
O referido delito de perseguição está descrito na lei no art.147-A do Código Penal, e diz:
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Há ainda causas de aumento da pena até a metade, nas seguintes condições:
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
O que fazer se for vítima?
Medidas contra o stalking e cyberstalking
O crime de perseguição, seja online ou real, pode ser de difícil constatação, algumas medidas a serem adotadas são
- Registrar a ocorrência junto ao Distrito Policial
- Ata notarial dos prints que demonstram a perseguição
- Não conhecendo o perseguidor, ingresso de ação afastar o sigilo telemático
- Requerimento judicial para obtenção do IP e portas lógicas
- Requerimento de pericia computacional para extração dos vestígios digitais
Por fim, a ação penal aqui é condicionada a representação, isto é, só ocorrerá se a vítima “concordar”.
A representação deve ocorrer dentro de 6 meses, caso contrário ocorrerá a decadência e nada mais poderá ser feito.
Além disso, o delito em questão é considerado de menor potencial ofensivo, por isso, sujeito ao regime da Lei nº 9.099/95.
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